09/11/2009 - Fábio Christófaro ∗ Além das inúmeras normas protéticas ao trabalhador, sejam constitucionais, legais ou através das Convenções Coletivas de Trabalho, uma das mais importantes é relativa à segurança e medicina do trabalho e, dentre elas, a importância da utilização dos equipamentos de proteção individual pelo empregado. A Consolidação das Leis do Trabalho, em caráter geral, obriga as empresas a fornecer aos empregados, gratuitamente, os equipamentos adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação e funcionamento. Com a necessidade de especificar e dispor sobre o uso, fiscalização e certificação dos equipamentos a serem utilizados pelo trabalhador, foi criada a Portaria nº 3.214/1978 e sua Norma Regulamentadora nº 6, expedida pelo Ministério do Trabalho. Nesta norma, o chamado "EPI" é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Além desta disposição, a norma obriga o empregador a adquirir o equipamento adequado ao risco de cada atividade, este sendo devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho; exigir seu uso; orientar e treinar o trabalhador sobre a utilização; substituir imediatamente quando danificado ou extraviado; responsabilizar-se pela manutenção e higienização periódica, além de comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade observada. As obrigações em relação à utilização dos EPI's não se limitam ao empregador, pois a legislação também determina que o empregado os utilize somente para a finalidade a que se destina, responsabilizando-o pela sua guarda e conservação, podendo comunicar o empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso e cumprindo as determinações da empresa sobre o uso adequado. As responsabilidades do empregado e empregador em relação à fiscalização e utilização dos EPI's têm enorme efeito na prática, ou seja, no dia a dia de trabalho das pequenas e grandes empresas de diversos ramos instaladas no país, pois é através da constatação ou não do uso adequado dos equipamentos pelo funcionário, além de outros critérios técnicos que são feitos através de perícia (verificação do grau de risco da empresa etc) que será orientado se determinado empregado ou grupo destes, terá direito a receber, por exemplo, o adicional de insalubridade. Assim, para que o empresário possa verificar qual o grau de risco de sua empresa; se seus funcionários necessitam utilizar determinado equipamento; procedimento para comprovação de entrega dos EPI's, substituição etc., é necessária a contratação de empresa especializada em medicina e segurança do trabalho, que fará perícias nas dependências da empresa e elaborará os respectivos laudos, onde constarão as orientações necessárias para o uso adequado dos EPI's, além de sugerir, dependendo do número de funcionários, a instalação da chamada "CIPA" - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Estes laudos, elaborados por médicos e engenheiros de segurança do trabalho e que devem ser renovados anualmente, são os chamados "Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional" (PCMSO) e "Programa de Prevenção de Riscos Ambientais" (PPRA), além de outros dependendo das exigências legais para determinados ramos de atuação. Com tais instrumentos em mãos, além do empresário ter ciência de eventuais inconsistências encontradas em sua empresa na área de segurança e medicina, que terá a oportunidade de saná-las, estará obedecendo a legislação que obriga o empregador a ter, em suas dependências, os respectivos laudos para apresentação em eventual fiscalização do trabalho ou para juntar em juízo, a fim de instruir a defesa de sua empresa em reclamação trabalhista. Assim sendo, sem prejuízo de o empregador contratar empresas especializadas em medicina e segurança do trabalho, o empresário deverá sempre fornecer aos seus funcionários os equipamentos de proteção devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, além de fazer com que o empregado fique ciente de que está recebendo os EPI's, assinando o respectivo recibo/ ficha de entrega, inclusive na substituição. Aliada a esta questão, os superiores hierárquicos imediatos necessitam proceder à efetiva fiscalização do uso dos EPI's pelo subordinado, sob pena de sofrer advertências, suspensões, podendo, inclusive chegar a ser dispensado por justa causa por ato de insubordinação pela ausência de seu uso ou falta de fiscalização. Com estas cautelas, diminuem consideravelmente os riscos de a empresa sofrer eventuais multas impostas pela fiscalização do trabalho sobre o assunto, além de estar devidamente instruída de comprovações que possam, eventualmente, serem utilizadas na justiça do trabalho, caso haja demanda de ex-funcionário discutindo sobre questões atinentes à segurança e medicina do trabalho.
∗ Fábio Christófaro, Advogado associado ao Gaiofato Advogados Associados; Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes - UMC; pós-graduado em Direito Empresarial pela UNIFMU - Universidades Metropolitana Unidas, São Paulo; e pós-graduado em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, São Paulo. www.gaiofato.com.br |