Agência de Pautas Guia Local INC Comunicação

Medicina do Trabalho Chapecó, Santa Catarina

Encontre Medicina do Trabalho em Chapecó. Aproveite para saber mais sobre o assunto lendo nossos artigos com tutoriais, dicas e informações relevantes sobre o mesmo.

Vera Lúcia Velloso Brandão Silva
(49) 3321-0078
Rua Floriano Peixoto 316 - L
Chapeco, Santa Catarina
Genesis Laboratorio Clinico
(48) 3028-2882
Prefeito Osmar Cunha 486 - Sala 03
Florianopolis, Santa Catarina
Francisco Salvador Brod Lino
(47) 3336-4660
Rua Capitão Santos 75
Blumenau, Santa Catarina
Gil Vicente Machado de Faria
3222-8410
Av Osmar Cunha 183 - 906
Florianopolis, Santa Catarina
Daniel Gomes Silva
(48) 9162-0921
Rua Madalena Barbi 81
Florianopolis, Santa Catarina
Gama Diagnostico e Tratamento
(49) 3329-5861
Barao do Rio Branco 370 - e Sala 103
Chapeco, Santa Catarina
Maria de Fatima Marques da Silva
3226-1212
Rod SC 405 2507
Florianopolis, Santa Catarina
Jose Maria Soares Filho
3223-3073
Rua Alvaro de Carvalho 267 - 301
Florianopolis, Santa Catarina
Maria Beatriz Cacese Shiozawa
3224-1888
Rua Dom Jaime Camara 77 - 601
Florianopolis, Santa Catarina
Fernando Oto dos Santos
(48) 3273-9000
Rua Luiz Fagundes 000
Sao Jose, Santa Catarina
Dados Divulgados por
 
Fornecido por: 

Medicina do Trabalho

A preocupação com a saúde é uma constante na vida moderna. Muito se fala em cuidados com a alimentação, prática de exercícios físicos, e outros tantos alertas que tem a finalidade de trazer qualidade de vida satisfatória.

A legislação trabalhista, através do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional estabeleceu parâmetros e diretrizes aos empregadores em relação à saúde de seus colaboradores. Assim, ocorre a necessidade dos exames médicos conforme determinação da Norma Regulamentadora nº. 7 (NR - 7):

- admissional: o empregado deverá fazê-lo antes de iniciar as atividades laborativas;

- periódicos: que serão realizados nos intervalos mínimos de acordo com o disposto no item 7.4.3.2 da NR - 7:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade."

- retorno ao trabalho: quando do retorno do empregado as suas funções, quando afastado por motivo de doença (ocupacional ou não) por mais de 30 dias ou parto;

- mudança de função: deverá ser realizado antes de alterar a função do empregado;

- demissional: devendo ser realizado até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, observado o prazo do último exame médico ocupacional:

- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2;

- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4.

O empregado terá direito a cópia de todos os exames médicos realizados durante o contrato de trabalho. O documento, expedido pelo médico do trabalho, deverá mencionar a real situação da saúde do trabalhador.

O empregador estará sujeito a penalidade prevista no artigo 201 da CLT quando não cumprir as determinações ligadas a área de medicina do trabalho. O valor atualizado varia entre R$ 402,53 a R$ 4.025,33.

Convém ressaltar que o empregador, quando cumpre as designações acima mencionadas, poderá verificar a necessidade de prévio tratamento aos colaboradores, evitando, além da penalidade administrativa, o agravamento de doenças em virtude da atividade desenvolvida durante a rotina laboral e a majoração da contribuição das empresas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), quando ocorrer sua alteração em virtude do FAP (Fator Acidentário de Prevenção).

Finalizando o presente estudo, a preocupação com a saúde dos trabalhadores é a melhor saída para o empregador, pois assim, além de preservar um direito constitucional do empregado, evitará futuro passivo trabalhista.

∗ Anara Valéria Terbeck é advogada e consultora Trabalhista e Previdenciária do Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal;

Clique aqui para ler outros artigos da Revista Incorporativa

Artigos refletem única e exclusivamente a opinião de seus autores.
Todo o conteúdo divulgado decorre de informações advindas das fontes mencionadas, sendo, portanto,
de responsabilidade exclusiva da fonte ou do autor, não cabendo à INC Comunicação ou à Revista INCorporativa
responsabilidade por citações, teor, exatidão ou veracidade do conteúdo, produto ou serviço divulgado.
Indicação de publicações são apenas para divulgação, não sendo avaliados por este veículo de comunicação.

INCorporativa, Revista INCorporativa, Revista Corporativa são Marcas Registradas - 2007-2011.
Reprodução de conteúdo permitida com link para a fonte.