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De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o contrato de experiência tem como finalidade proporcionar ao empregador o desempenho funcional do empregado e, ao funcionário, as condições de trabalho oferecidas, para assim, ambas as partes ficarem cientes antes que seja feito o registro em carteira. "Os empregados e empregadores devem ficar atentos ao artigo 443 da CLT, que é claro ao dizer que o prazo máximo para vigência do contrato de experiência é de 90 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez", explica o advogado e consultor trabalhista do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo - Sindcont-SP, Benedito Cavalheiro.

Em caso de demissão por iniciativa do empregador, se o contrato vigorar até seu prazo final, o empregado fará jus ao saldo salarial e terá direito de receber férias proporcionais mais 1/3 e o 13º salário, proporcional ao período trabalhado. Já no caso de a dispensa dar-se de forma antecipada, terá direito também ao FGTS mais 40%, além da indenização, retratada no artigo 479 da CLT. Cavalheiro salienta que: "caso haja no contrato uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes do prazo final do período de experiência, o funcionário terá direito ao aviso prévio".

Se, durante o período de experiência, o funcionário tenha que se ausentar por motivo de doença, ele pode ser demitido caso o contrato termine nos primeiros 15 dias do afastamento, mas a partir do 16º dia o contrato é considerado suspenso, sem demissão, e voltará a vigorar a partir da alta médica previdenciária, para assim o empregado cumprir o restante do trabalho. "Já no caso de o empregado sofrer um acidente de trabalho, a vigência do contrato é interrompida, considerando todo o período efetivamente trabalhado", comenta o consultor do Sindcont-SP.

Cavalheiro ressalta, ainda, que: "o contrato de experiência, regido pelo artigo 443 da CLT, não aplica-se às empregadas domésticas, cuja lei vigente é a de número 5.859/72".

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